Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999
(D.O. 29/03/1999)

Art. 944

- As multas e penas disciplinares de que trata este Título serão aplicadas pelas autoridades competentes da Secretaria da Receita Federal aos infratores das disposições do presente Decreto, sem prejuízo das sanções das leis criminais violadas (Decreto-lei 5.844/43, arts. 142 e 151, e Lei 3.470/58, art. 34).


Art. 945

- As multas proporcionais serão calculadas em função do imposto atualizado monetariamente, quando for o caso (Decreto-lei 1.704/79, art. 5º, § 4º, e Decreto-lei 1.968/82, art. 9º, e Lei 8.383/91, art. 1º, e Lei 8.981/95, arts. 5º e 6º).


Art. 946

- Qualquer infração que não a decorrente da simples mora no pagamento do imposto será punida nos termos dos dispositivos específicos deste Decreto (Decreto-lei 1.736/79, art. 11).


Art. 947

- Os créditos da Fazenda Nacional decorrentes de multas ou penalidades pecuniárias aplicadas até a data da decretação da falência constituem encargos da massa falida, observado o disposto nos arts. 146, § 2º, e 875 (Decreto-lei 1.893, de 16/12/81, art. 9º).


Art. 948

- Estão sujeitas à multa de oitenta reais e setenta e nove centavos a duzentos e quarenta e dois reais e cinqüenta e um centavos, todas as infrações a este Decreto sem penalidade específica (Decreto-lei 401/68, art. 22, e Lei 8.383/91, art. 3º, I, e Lei 9.249/95, art. 30).


Art. 949

- Os juros e a multa de mora serão calculados (Lei 8.981/95, arts. 5º e 6º, e Lei 9.249/95, art. 1º, e Medida Provisória 1.770/98, arts. 29 e 30):

I - em relação aos fatos geradores ocorridos até 31/12/94, sobre o valor do imposto ou quota, atualizados monetariamente, observado o disposto no art. 874;

II - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/95, sobre o valor do imposto ou quota em Reais.


Art. 950

- Os débitos não pagos nos prazos previstos na legislação específica serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento por dia de atraso (Lei 9.430/96, art. 61).

§ 1º - A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto até o dia em que ocorrer o seu pagamento (Lei 9.430/96, art. 61, § 1º).

§ 2º - O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento (Lei 9.430/96, art. 61, § 2º).

§ 3º - A multa de mora prevista neste artigo não será aplicada quando o valor do imposto já tenha servido de base para a aplicação da multa decorrente de lançamento de ofício.


  • Débitos com Exigibilidade Suspensa por Medida Judicial
Art. 951

- A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até trinta dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o imposto (Lei 9.430/96, art. 63, § 2º).


  • Residente ou Domiciliado no Exterior
Art. 952

- Se as fontes ou os procuradores do contribuinte residente ou domiciliado no exterior efetuarem espontaneamente o recolhimento do imposto fora dos prazos, será cobrada a multa de mora de que trata o art. 950 (Lei 4.154/62, art. 15, e Lei 5.421, de 25/04/68, art. 2º).


  • Fatos Geradores Ocorridos a partir de 01/04/95
Art. 953

- Em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 01/04/95, os créditos tributários da União não pagos até a data do vencimento serão acrescidos de juros de mora equivalentes à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento (Lei 8.981/95, art. 84, I, e § 1º, Lei 9.065/95, art. 13, e Lei 9.430/96, art. 61, § 3º).

§ 1º - No mês em que o débito for pago, os juros de mora serão de um por cento (Lei 8.981/95, art. 84, § 2º, e Lei 9.430/96, art. 61, § 3º).

§ 2º - Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora de que trata o art. 950 (Decreto-lei 2.323/87, art. 16, parágrafo único, e Decreto-lei 2.331, de 28/05/87, art. 6º).

§ 3º - Os juros de mora serão devidos, inclusive durante o período em que a respectiva cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial (Decreto-lei 1.736/79, art. 5º).

§ 4º - Somente o depósito em dinheiro, na Caixa Econômica Federal, faz cessar a responsabilidade pelos juros de mora devidos no curso da execução judicial para a cobrança da dívida ativa.

§ 5º - Serão devidos juros de mora pelo prazo em que tiver ocorrido postergação de pagamento do imposto em virtude de inexatidão quanto ao período de competência, nos casos de que trata o art. 273.


  • Fatos Geradores Ocorridos a partir de 01/01/95 até 31/03/95
Art. 954

- Os juros de mora incidentes sobre os créditos tributários da União não pagos até a data do vencimento, decorrentes de fatos geradores ocorridos entre 01/01/95 e 31/03/95, serão equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna, acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês em que o débito for pago (Lei 8.981/95, art. 84, § 5º, e Lei 9.065/95, art. 13).


  • Fatos Geradores Ocorridos a partir de 01/01/92 até 31/12/94
Art. 955

- Os juros de mora incidentes sobre fatos geradores ocorridos no período de 01/01/92 até 31/12/94, terão (Lei 8.383/91, art. 59, § 2º, Lei 8.981/95, art. 5º, e Medida Provisória 1.770/98, art. 29):

I - como termo inicial de incidência o primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do prazo para o pagamento;

II - como termo final de incidência o mês do efetivo pagamento.

Parágrafo único - Os juros de mora de que trata o caput serão calculados, até 31/12/96, à razão de um por cento ao mês, adicionando-se ao montante assim apurado, a partir de 01/01/97, os juros de mora equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulado mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao pagamento, e de um por cento no mês de pagamento (Medida Provisória 1.770/98, art. 30).


  • Residente ou Domiciliado no Exterior
Art. 956

- Se as fontes ou os procuradores do contribuinte residente ou domiciliado no exterior efetuarem espontaneamente o recolhimento do imposto fora dos prazos, o débito será acrescido de juros de mora (Lei 4.l54/62, art. 15, e Lei 5.421/68, art. 2º).


Art. 957

- Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de imposto (Lei 9.430/96, art. 44):

I - de setenta e cinco por cento nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;

II - de cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei 4.502/64, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.

Parágrafo único - As multas de que trata este artigo serão exigidas (Lei 9.430/96, art. 44, § 1º):

I - juntamente com o imposto, quando não houver sido anteriormente pago;

II - isoladamente, quando o imposto houver sido pago após o vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo de multa de mora;

III - isoladamente, no caso de pessoa física sujeita ao pagamento mensal do imposto na forma do art. 106, que deixar de fazê-lo, ainda que não tenha apurado imposto a pagar na declaração de ajuste;

IV - isoladamente, no caso de pessoa jurídica sujeita ao pagamento do imposto, na forma do art. 222, que deixar de fazê-lo, ainda que tenha apurado prejuízo fiscal, no ano-calendário correspondente.


Art. 958

- As disposições do artigo anterior aplicam-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de imposto decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal (Lei 9.430/96, art. 44, § 4º).


Art. 959

- As multas a que se referem os incisos I e II do art. 957 passarão a ser de cento e doze e meio por cento e de duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para (Lei 9.430/96, art. 44, § 2º, e Lei 9.532/97, art. 70, I):

I - prestar esclarecimentos;

II - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 265 e 266;

III - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 267.


  • Débitos com Exigibilidade Suspensa por Medida Judicial
Art. 960

- Não caberá lançamento de multa de ofício na constituição do crédito tributário destinada a prevenir a decadência, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma do inciso IV do art. 151 da Lei 5.172/66 (Lei 9.430/96, art. 63).

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo (Lei 9.430/96, art. 63, § 1º).


Art. 961

- Será concedida redução de cinqüenta por cento da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado, efetuar o pagamento do débito no prazo legal de impugnação (Lei 8.218/91, art. 6º, e Lei 9.430/96, art. 44, § 3º).

Parágrafo único - As reduções de que tratam este artigo e o art. 962 não se aplicam às multas previstas na alínea [a] dos incisos I e II do art. 964 (Lei 8.981/95, art. 88, § 3º).


Art. 962

- Se houver impugnação tempestiva, a redução será de trinta por cento se o pagamento do débito for efetuado dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância (Lei 8.218/91, art. 6º, parágrafo único).


Art. 963

- Será concedida redução de quarenta por cento da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado, requerer o parcelamento do débito no prazo legal de impugnação (Lei 8.383/91, art. 60, e Lei 9.430/96, art. 44, § 3º).

§ 1º - Havendo impugnação tempestiva, a redução será de vinte por cento, se o parcelamento for requerido dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância (Lei 8.383/91, art.60, § 1º).

§ 2º - A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa, proporcionalmente ao valor da receita não satisfeito (Lei 8.383/91, art. 60, § 2º).

§ 3º - A redução prevista neste artigo não se aplica às hipóteses da alínea [a] dos incisos I e II do art. 964 (Lei 8.981/95, art. 88, § 3º).


Art. 964

- Serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - multa de mora:

a) de um por cento ao mês ou fração sobre o valor do imposto devido, nos casos de falta de apresentação da declaração de rendimentos ou de sua apresentação fora do prazo, ainda que o imposto tenha sido pago integralmente, observado o disposto nos §§ 2º e 5º deste artigo (Lei 8.981/95, art. 88, I, e Lei 9.532/97, art. 27);

b) de dez por cento sobre o imposto apurado pelo espólio, nos casos do § 1º do art. 23 (Decreto-lei 5.844/43, art. 49).

II - multa:

a) de cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos a seis mil, seiscentos e vinte nove reais e sessenta centavos no caso de declaração de que não resulte imposto devido (Lei 8.981/95, art. 88, II, e Lei 9.249/95, art. 30);

b) de cem por cento, sobre a totalidade ou diferença do imposto devido, resultante da reunião de duas ou mais declarações, quando a pessoa física ou a pessoa jurídica não observar o disposto nos arts. 787, § 2º, e 822 (Lei 2.354/54, art. 32, [c]).

§ 1º - As disposições da alínea [a] do inciso I deste artigo serão aplicadas sem prejuízo do disposto nos arts. 950, 953 a 955 e 957 (Decreto-lei 1.967/82, art. 17, e Decreto-lei 1.968/82, art. 8º).

§ 2º - Relativamente à alínea [a] do inciso II, o valor mínimo a ser aplicado será (Lei 8.981/95, art. 88, § 1º, e Lei 9.249/95, art. 30):

I - de cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos, para as pessoas físicas;

II - de quatrocentos e quatorze reais e trinta e cinco centavos, para as pessoas jurídicas.

§ 3º - A não regularização no prazo previsto na intimação ou em caso de reincidência, acarretará o agravamento da multa em cem por cento sobre o valor anteriormente aplicado (Lei 8.981/95, art. 88, § 2º).

§ 4º - Às reduções de que tratam os arts. 961 e 962 não se aplica o disposto neste artigo.

§ 5º - A multa a que se refere a alínea [a] do inciso I deste artigo, é limitada a vinte por cento do imposto devido, respeitado o valor mínimo do que trata o § 2º (Lei 9.532/97, art. 27).

§ 6º - As multas referidas nas alíneas [a] dos incisos I e II, e no § 2º deste artigo serão (Lei 9.532/97, art. 27, parágrafo único):

I - deduzidas do imposto a ser restituído ao contribuinte, se este tiver direito à restituição;

II - exigidas por meio de lançamento notificado ao contribuinte.


Art. 965

- As pessoas físicas ou jurídicas que deixarem de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo, ou fornecerem, com inexatidão, o documento a que se refere o art. 941, ficarão sujeitas ao pagamento de multa de quarenta e um reais e quarenta e três centavos, por documento (Lei 8.981/95, art. 86, § 2º, e Lei 9.249/95, art. 30).


Art. 966

- No caso de que trata o art. 929, serão aplicadas as seguintes multas (Decreto-lei 1.968/82, art. 11, §§ 2º e 3º, Decreto-lei 2.065/83, art. 10, Decreto-lei 2.287/86, art. 11, Decreto-lei 2.323/87, arts. 5º e 6º, Lei 7.799/89, art. 66, Lei 8.383/91, art. 3º, I, e Lei 9.249/95, art. 30):

I - de cinco reais e setenta e três centavos para cada grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas, apuradas nos formulários ou outros meios de informações padronizados, entregues em cada período determinado;

II - de cinqüenta e sete reais e trinta e quatro centavos ao mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no inciso anterior, se o formulário ou outro meio de informação padronizado, for apresentado após o período determinado.

Parágrafo único - Apresentado o formulário ou a informação padronizada, fora de prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou se, após a intimação, houver a apresentação dentro do prazo nesta fixado, as multas cabíveis serão reduzidas à metade (Decreto-lei 1.968/82, art. 11, § 4º, e Decreto-lei 2.065/83, art. 10).


Art. 967

- A falta de informação de pagamentos efetuados na forma do art. 930 sujeitará o infrator à multa de vinte por cento do valor não declarado ou de eventual insuficiência (Decreto-lei 2.396/87, art. 13, § 2º).


Art. 968

- Às entidades, pessoas e empresas mencionadas nos arts. 928 e 939, que deixarem de fornecer, nos prazos marcados, as informações ou esclarecimentos solicitados pelos órgãos da Secretaria da Receita Federal, será aplicada a multa de quinhentos e trinta e oito reais e noventa e três centavos a dois mil, seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos, sem prejuízo de outras sanções legais que couberem (Decreto-lei 2.303/86, art. 9º, Lei 8.383/91, art. 3º, I, e Lei 9.249/95, art. 30).


Art. 969

- Verificada a hipótese de que trata o art. 472, à empresa infratora aplicar-se-á a multa de até cinqüenta por cento sobre o valor do imposto, observado o disposto no art. 874, quando for o caso (Decreto-lei 2.433/88, art. 13, II).


Art. 970

- O descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção dos benefícios de que tratam os arts. 490 a 508 acarretará a aplicação automática de multa de cinqüenta por cento do valor do imposto, observado o disposto no art. 874, quando for o caso e bem assim, a perda do direito à fruição dos benefícios ainda não utilizados (Decreto-lei 2.433/88, art. 13, e Lei 8.661/93, art. 5º, I e II).


Art. 971

- Verificada a hipótese de que trata o art. 488, à empresa infratora aplicar-se-á a multa de cinqüenta por cento sobre o débito, observado o disposto no art. 874, quando for o caso ( Lei 8.685/93, art.6º, § 1º).


Art. 972

- Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive desvio de objeto, nos casos dos arts. 95, 96 e 483, será aplicada, ao doador e ao beneficiário, a multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem recebida indevidamente (Lei 8.313/91, art. 38).


Art. 973

- As microempresas e empresas de pequeno porte que aderirem ao SIMPLES estão sujeitas às mesmas penalidades previstas para as demais pessoas jurídicas (Lei 9.317/96, art. 19).


Art. 974

- A ação ou omissão contrária às normas reguladoras do CNPJ sujeitará o infrator às normas e sanções previstas na Lei 5.614/70.


Art. 975

- A inobservância do disposto no art. 889 acarretará multa que será imposta (Lei 4.357/64, art. 32, parágrafo único):

I - às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a cinqüenta por cento das quantias que houverem pago indevidamente;

II - aos diretores e demais membros da administração superior que houverem recebido as importâncias indevidas, em montante igual a cinqüenta por cento destas importâncias.


Art. 976

- Será aplicada a multa de um por cento do valor do ato aos serventuários da Justiça responsáveis por Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, pelo não cumprimento do disposto no art. 940 (Decreto-lei 1.510/76, art. 15, e § 2º).


Art. 977

- Está sujeita à multa de oitocentos e vinte e oito reais e setenta centavos por dia útil de atraso a instituição que não prestar, nos prazos de que tratam o § 1º do art. 917 e parágrafo único do art. 918, as informações referidas nesses artigos (Lei 8.021/90, arts. 7º, § 1º, 8º, parágrafo único, Lei 8.383/91, art. 3º, I, e Lei 9.249/95, art. 30).


Art. 978

- A não observância do disposto no art. 931 sujeitará o infrator à multa equivalente a vinte e nove reais, por usuário omitido (Lei Complementar 70/91, art. 12, § 3º, e Lei 9.249/95, art. 30).


Art. 979

- No caso de descumprimento de disposições relativas ao recolhimento do imposto devido na fonte, se a falta for imputável a funcionário público federal, estadual ou municipal, será levado o fato ao conhecimento do respectivo Governo para efeito da sanção disciplinar (Lei 2.354/54, art. 33).


Art. 980

- A inobservância do disposto nos arts. 265 e 266, § 1º, acarretará a imposição das seguintes penalidades (Lei 8.218/91, art. 12, Lei 8.383/91, art. 3º, I, e Lei 9.249/95, art. 30):

I - multa de meio por cento do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período, aos que não atenderem à forma em que devem ser apresentados os registros e respectivos arquivos;

II - multa de cinco por cento sobre o valor da operação correspondente, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações solicitadas;

III - multa equivalente a cento e quinze reais e vinte e sete centavos, por dia de atraso, até o máximo de trinta dias, aos que não cumprirem o prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal ou diretamente pelo Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, para apresentação dos arquivos e sistemas.


Art. 981

- Verificado pela autoridade tributária, antes do encerramento do período de apuração, que o contribuinte omitiu registro contábil total ou parcial de receita, ou registrou custos ou despesas cuja realização não possa comprovar, ou que tenha praticado qualquer ato tendente a reduzir o imposto correspondente, inclusive na hipótese do art. 256, ficará sujeito à multa em valor igual à metade da receita omitida ou da dedução indevida, lançada e exigível ainda que não tenha terminado o período de apuração de incidência do imposto (Decreto-lei 1.598/77, art. 7º, § 3º, e Lei 7.450/85, art. 38).