Legislação

Lei 9.532, de 10/12/1997

Art. 70
Art. 70

- Os dispositivos abaixo enumerados, da Lei 9.430/1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81).

I - o § 2º do art. 44: [[Lei 9.430/1996, art. 44.]]

[§ 2º - As multas a que se referem os incisos I e II do caput passarão a ser de cento e doze inteiros e cinco décimos por cento e duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para:
a) prestar esclarecimentos,
b) apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei 8.218, de 29/08/1991, com as alterações introduzidas pelo art. 62 da Lei 8.383, de 30/12/1991; [[Lei 8.218/1991, art. 11. Lei 8.218/1991, art. 12. Lei 8.218/1991, art. 13. Lei 8.383, de 30/12/1991, art. 62.]]
c) apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38.] [[Lei 9.430/1996, art. 38.]]

II - o art. 47:

[Lei 9.430/1996, art. 47 - A pessoa física ou jurídica submetida a ação fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal poderá pagar, até o vigésimo dia subseqüente à data de recebimento do termo de inicio de fiscalização, os tributos e contribuições já declarados, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo.]
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