Legislação
Decreto-lei 2.433, de 19/05/1988
Capítulo V - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 13- (Revogado pela Lei 8.661, de 02/06/1993, art. 13).
Redação anterior: [Art. 13 - Ressalvado o disposto no art. 15, o descumprimento de qualquer obrigação assumida para a obtenção dos benefícios de que trata este Decreto-lei acarretará: [[Decreto-lei 2.433/1988, art. 15.]]
I - o pagamento dos impostos que seriam devidos, corrigidos monetariamente, acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês ou fração;
II - o pagamento de multa de até cinquenta por cento sobre o valor corrigido dos impostos; e
III - a perda do direito à fruição dos benefícios ainda não utilizados.
Parágrafo único - Além das sanções penais cabíveis e das previstas neste artigo, a verificação de que não é verdadeira a declaração firmada na forma do § 4º do art. 16 acarretará: [[Decreto-lei 2.433/1988, art. 16.]]
a) a exclusão dos produtos constantes da declaração da relação de bens objeto de financiamento, por entidades oficiais de crédito; e
b) a suspensão da compra dos mesmos produtos, por orgãos e entidades da administração federal direta e indireta. ]
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