Legislação
Decreto-lei 2.433, de 19/05/1988
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 16- (Revogado pela Lei 8.661, de 02/06/1993, art. 13).
Redação anterior: [Art. 16 - Para efeito de concessão de benefícios fiscais, de financiamentos por entidades oficiais de crédito e de compra por órgãos e entidades da administração federal direta e indireta, são considerados de fabricação nacional os bens de capital e de alta tecnologia com índices mínimos de nacionalização fixados, a nível nacional, pelo Ministro da Indústria e do Comércio, à vista de proposta da Secretaria Especial de Desenvolvimento Industrial - SDI.
§ 1º - Na fixação de índices mínimos de nacionalização, bem assim na sua redução ou elevação, deverão ser consideradas a necessidade de capacitação tecnológica no País, a incorporação de tecnologia compatível com o estágio de desenvolvimento e a competitividade do produto a nível internacional.
§ 2º - Os produtos industriais fabricados por empresas titulares de Programa BEFIEX poderão ter índices de nacionalização específicos, admitindo-se a diferenciação a nível regional.
§ 3º - A fruição do benefício fiscal de que trata o art. 7º do Decreto-lei 288, de 28/02/1967, com a redação dada pelo Decreto-lei 1.435, de 16/12/1975, para produtos a serem industrializados na Zona Franca de Manaus, somente ocorrerá após a fixação de índices mínimos de nacionalização, realizada conjuntamente pela SDI e pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA. [[Decreto-lei 288/1967, art. 7º.]]
§ 4º - A comprovação de que o produto satisfaz os índices mínimos fixados a nível nacional far-se-á mediante declaração firmada pela empresa fabricante. ]
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