Legislação

Decreto-lei 2.433, de 19/05/1988
(D.O. 20/05/1988)

Art. 16

- (Revogado pela Lei 8.661, de 02/06/1993, art. 13).

Redação anterior: [Art. 16 - Para efeito de concessão de benefícios fiscais, de financiamentos por entidades oficiais de crédito e de compra por órgãos e entidades da administração federal direta e indireta, são considerados de fabricação nacional os bens de capital e de alta tecnologia com índices mínimos de nacionalização fixados, a nível nacional, pelo Ministro da Indústria e do Comércio, à vista de proposta da Secretaria Especial de Desenvolvimento Industrial - SDI.
§ 1º - Na fixação de índices mínimos de nacionalização, bem assim na sua redução ou elevação, deverão ser consideradas a necessidade de capacitação tecnológica no País, a incorporação de tecnologia compatível com o estágio de desenvolvimento e a competitividade do produto a nível internacional.
§ 2º - Os produtos industriais fabricados por empresas titulares de Programa BEFIEX poderão ter índices de nacionalização específicos, admitindo-se a diferenciação a nível regional.
§ 3º - A fruição do benefício fiscal de que trata o art. 7º do Decreto-lei 288, de 28/02/1967, com a redação dada pelo Decreto-lei 1.435, de 16/12/1975, para produtos a serem industrializados na Zona Franca de Manaus, somente ocorrerá após a fixação de índices mínimos de nacionalização, realizada conjuntamente pela SDI e pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA. [[Decreto-lei 288/1967, art. 7º.]]
§ 4º - A comprovação de que o produto satisfaz os índices mínimos fixados a nível nacional far-se-á mediante declaração firmada pela empresa fabricante. ]


Art. 17

- (Revogado pela Lei 8.191, 11/06/1991, art. 7º).

Redação anterior (do Decreto-lei 2.451, de 29/07/1988, art. 1º): [Art. 17 - Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, importados ou de fabricação nacional, bem como os acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, quando:
I - adquiridos por empresas industriais para integrar o seu ativo imobilizado, destinados ao emprego no processo produtivo em estabelecimento industrial;
II - adquiridos por empresas jornalísticas e editoras, para integrar o seu ativo imobilizado, destinados à impressão de jornais, periódicos e livros;
III - adquiridos por órgãos ou entidades da administração pública, direta e indireta, ou concessionárias de serviços públicos, destinados à:
a) execução de projetos de infraestrutura na área de transporte, saneamento e telecomunicações;
b) execução de projetos de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, constantes do Plano Nacional de Energia Elétrica;
c) prospecção, extração, refino e transporte, através de dutos, de petróleo bruto, gás natural e derivados;
d) pesquisa, lavra e beneficiamento de minérios nucleares;
IV - adquiridos por empresas de mineração e destinados a emprego na pesquisa, lavra e beneficiamento de minerais;
V - (Revogado pela Lei 8.661, de 02/06/1993, art. 13).
Redação anterior: [V - destinados à pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial.
§ 1º - (Revogado pela Lei 7.988, de 18/12/1989, art. 9º).
Redação anterior: [§ 1º - São assegurados a manutenção e a utilização dos créditos relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos neste artigo.
§ 2º - (Revogado pela Lei 11.482, de 31/05//2007, art. 25, II, [c]).
§ 2º - Ficam isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados as embarcações, exceto as recreativas e as esportivas, asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos relativos a matérias-primas e produtos intermediários efetivamente empregados em sua industrialização. ]

Redação anterior (original): [Art. 17 - Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados os equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, importados ou de fabricação nacional, quando:
I - adquiridos por empresas industriais para integrar o seu ativo imobilizado e destinados à instalação, ampliação ou modernização de estabelecimento industrial;
II - destinados à execução de serviços básicos, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 18; [[Decreto-lei 2.433/1988, art. 8º.]]
III - destinados à execução de pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial.
Parágrafo único - São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos neste artigo. ]

Referências ao art. 17 Jurisprudência do art. 17
Art. 18

- (Revogado pela Lei 8.661, de 02/06/1993, art. 13).

Redação anterior: [Art. 18 - Poderá ser concedida a redução de até oitenta por cento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados incidentes na importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes utilizados na fabricação, no País, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos: [[Veja Lei 7.988/1989]].

I - serem fabricados por empresa vencedora de concorrência internacional, em que seja assegurada a participação da indústria nacional de bens de capital; (Decreto-lei 2.451/1988, art. 1º (Nova redação ao inc. I).
Redação anterior: [I - serem fabricados por empresa vencedora de concorrência internacional, em que seja assegurada a participação da indústria nacional de bens de capital; ]
II - serem adquiridos na forma dos itens I, III, IV e V do art. 17, observada a destinação neles prevista; (Decreto-lei 2.451/1988, art. 1º (Nova redação ao inc. II).
Redação anterior: [II - serem destinados a projetos industriais ou na área de serviços básicos; e]
III - serem adquiridos com recursos oriundos de financiamento a longo prazo concedido por instituições financeiras internacionais ou por entidades governamentais estrangeiras. (Redação dada pelo Decreto-lei 2.451/1988)
Redação anterior: [III - serem adquiridos com recursos oriundos de financiamentos concedidos a longo prazo por instituições financeiras internacionais ou por entidades governamentais estrangeiras. ]Parágrafo único - Poderá ser concedida a redução de até oitenta por cento do Imposto de Importação incidente sobre máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, adquiridos em virtude da concorrência de que trata o item I, observado o disposto nos itens II e III. (Decreto-lei 2.451/1988, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).
Redação anterior: [Parágrafo único - Aos projetos industriais ou na área de serviços básicos poderá ser concedida a redução de até oitenta por cento do Imposto de Importação incidente sobre máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, adquiridos em virtude da concorrência de que trata o item I, observado o disposto no item III. ]


Art. 19

- (Revogado pela Lei 8.661, de 02/06/1993, art. 13).

Redação anterior: [Art. 19 - Às indústrias aeronáuticas, de material bélico e de construção naval poderá ser concedida a redução de até oitenta por cento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados incidentes na importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes, nas condições fixadas em regulamento.
Parágrafo único - O regulamento fixará o limite de prazo para a aplicação do benefício previsto neste artigo. ]


Art. 20

- (Revogado pela Lei 8.661, de 02/06/1993, art. 13).

Redação anterior: [Art. 20 - Às empresas jornalísticas ou editoras poderá ser concedida a redução de oitenta por cento do Imposto de Importação incidente sobre máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados a integrar o seu ativo imobilizado, quando realizarem diretamente a importação desses bens para a impressão de jornais, periódicos e livros, nas condições fixadas em regulamento. ]


Art. 21

- (Revogado pela Lei 8.661, de 02/06/1993, art. 13).

Redação anterior: [Art. 21 - Não está sujeita à retenção do Imposto sobre a Renda na fonte a remessa destinada à solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedade industrial no exterior. [[Veja Lei 7.988/1989]].
Parágrafo único - As remessas a que se refere este artigo são isentas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários incidente sobre as respectivas operações de câmbio. [[Veja Lei 7.988/1989]]]


Art. 22

- (Revogado pela Lei 8.661, de 02/06/1993, art. 13).

Redação anterior: [Art. 22 - A partir do exercício de 1989, o montante dos benefícios fiscais previstos neste Decreto-lei deverá constar de demonstrativo anexo ao Orçamento Geral da União. ]


Art. 23

- (Revogado pela Lei 8.661, de 02/06/1993, art. 13).

Redação anterior: [Art. 23 - Os benefícios fiscais instituídos por este Decreto-lei não poderão ser usufruídos cumulativamente com outros da mesma natureza previstos na legislação em vigor. ]


Art. 24

- (Revogado pela Lei 8.661, de 02/06/1993, art. 13).

Redação anterior: [Art. 24 - Os projetos de pesquisa, desenvolvimento e proteção de bens e serviços de informática continuam regidos pela Lei 7.232, de 29/10/1984.
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto neste artigo e observada a vedação do art. 23, o CDI poderá conceder os benefícios do Programa BEFIEX à produção de bens de informática, conforme dispuser o regulamento. ] [[Decreto-lei 2.433/1988, art. 23.]]


Art. 25

- (Revogado pela Lei 8.661, de 02/06/1993, art. 13).

Redação anterior: [Art. 25 - Ressalvados os casos previstos na legislação, independe de autorização prévia a instalação de empreendimentos industriais, não contemplados por benefícios fiscais, creditícios, cambiais, tarifários ou financeiros. ]


Art. 26

- (Revogado pela Lei 8.661, de 02/06/1993, art. 13).

Redação anterior: [Art. 26 - Os benefícios e demais disposições de que trata este Decreto-lei serão administrados pelo CDI, conforme dispuser o regulamento. ]


Art. 27

- (Revogado pela Lei 8.661, de 02/06/1993, art. 13).

Redação anterior: [Art. 27 - Os projetos já apreciados pela Secretaria Executiva do CDI continuam regidos pela legislação anterior. ]


Art. 28

- (Revogado pela Lei 8.661, de 02/06/1993, art. 13).

Redação anterior: [Art. 28 - O disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 14 poderá ser estendido, mediante termo aditivo aos respectivos compromissos, às empresas que na data de publicação deste Decreto-lei sejam titulares de Programa BEFIEX. ] [[Decreto-lei 2.433/1988, art. 14.]]


Art. 29

- As revogações prescritas no art. 32 só produzirão efeitos em relação às indústrias aeronáutica, de material bélico, de construção naval e aos empreendimentos nas áreas da SUDENE e da SUDAM a partir da data da publicação do regulamento deste Decreto-lei. [[Decreto-lei 2.433/1988, art. 32.]]


Art. 30

- Este Decreto-lei será regulamentado no prazo de 30 dias.


Art. 31

- Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 32

- Revogam-se as disposições em contrário e expressamente: Lei 6.624, de 23/03/1979; item X do art. 15 e item IV do parágrafo único do art. 17 do Decreto-lei 37, de 18/11/1966, acrescentado pelo Decreto-lei 1.236, de 28/08/1972; art. 10 do Decreto-lei 61, de 21/11/1966, com a redação dada pelo Decreto-lei 833, de 8/09/1969; Decreto-lei 244, de 28/02/1967, no que diz respeito aos tributos federais; art. 13 do Decreto-lei 491, de 5/03/1969; art. 15 do Decreto-lei 770, de 19/08/1969; § 2º do art. 25 da Lei 4.502, de 30/11/1964, com a redação dada pelo Decreto-lei 1.136, de 7/12/1970; Decreto-lei 1.137, de 7/12/1970; Decreto-lei 1.219, de 15/05/1972; Decreto-lei 1.244, de 31/10/1972; Decreto-lei 1.335, de 8/07/1974; Decreto-lei 1.389, de 21/01/1975; Decreto-lei 1.428, de 2/12/1975; Decreto-lei 1.446, de 13/02/1976; Decreto-lei 1.482, de 5/10/1976; art. 2º do Decreto-lei 1.622, de 18/04/1978; Decreto-lei 1.630, de 17/07/1978; Decreto-lei 1.661, de 25/01/1979; Decreto-lei 1.808, de 6/10/1980; Decreto-lei 1.869, de 14/04/1981; Decreto-lei 1.871, de 8/05/1981; Decreto-lei 1.933, de 19/04/1982; Decreto-lei 1.938, de 10/05/1982; Decreto-lei 1.946, de 22/06/1982; e Decreto-lei 2.238, de 28/01/1985. [[Decreto-lei 37/1966, art. 15, X. Decreto-lei 37/1966, art. 17, parágrafo único, IV. Decreto-lei 61/1966, art. 10. Decreto-lei 491/1969, art. 13. Decreto-lei 770/1969, art. 15. Lei 4.502/1964, art. 25, § 2º. Decreto-lei 1.622/1978, art. 2º.]]

Brasília, 19/05/1988; 167º da Independência e 100º da República. José Sarney - Mailson Ferreira da Nóbrega - José Hugo Castelo Branco - Guy Maria Villela Paschoal - João Alves Filho - Luiz Henrique da Silveira - João Batista de Abreu