Legislação

Decreto-lei 491, de 05/03/1969

Art. 13
Art. 13

- – (Revogado pelo Decreto-lei 2.433, de 19/05/1988).

Decreto-lei 2.433, de 19/05/1988, art. 32 (revoga o artigo).

Redação anterior (do Decreto-lei 1.428, de 02/12/1975): [Art. 13 - Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder redução do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados na importação de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados à implantação, ampliação e reaparelhamento de empresas que tenham programa e assumam compromisso de exportação.
§ 1º - Os benefícios previstos neste artigo só poderão ser concedidos a empresas cujo programa de importações e exportações apresente esquema financeiro e cambial que contribua positivamente, em cada ano para a melhoria do balanço de pagamentos, sem prejuízo de outras exigências adicionais que venham a ser estabelecidas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX).
§ 2º - O não cumprimento do compromisso de exportação obrigará a empresa beneficiária ao pagamento integral dos impostos dispensados, calculados com base na taxa de conversão do dólar norte-americano vigorante na data do recolhimento, acrescidos de multa, a critério do Ministro da Fazenda, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor dos tributos devidos.]

Decreto-lei 1.428, de 02/12/1975, art. 9º (nova redação ao artigo)

Redação anterior (original): [Art. 13 - É o Ministro da Fazenda autorizado a conceder a isenção ou a redução do imposto de importação e/ou do imposto sobre produtos industrializados, que incidem sobre a importação de bens de capital destinados à implantação, ampliação e reaparelhamento de empresas exportadoras ou daquelas que apresentem programa e assumam compromisso de exportar.
§ 1º - Os benefícios previstos neste artigo serão concedidos rigorosamente em termos de compensação com exportação, nos níveis e condições estabelecidas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX).
§ 2º - O não cumprimento do compromisso de exportação, que vier a ser assumido, obrigará a empresa beneficiária ao pagamento dos tributos devidos na proporção e condições estabelecidas em regulamento, à taxa de conversão do dólar vigorante na data do recolhimento, acrescido de multa, a critério do Ministro da Fazenda, até o limite de 50% do valor dos tributos a serem recolhidos. (Decreto-lei 1.118/1970, art. 7º (nova redação ao § 2º)).
Redação anterior: [§ 2º - O não cumprimento do compromisso de exportação, que vier a ser assumido, obrigará a empresa beneficiária ao pagamento integral dos tributos devidos à base de conversão do dólar à taxa vigorante na data do recolhimento acrescidas de multa, a ser estabelecida e aplicada pelo Ministro da Fazenda, até o limite de 50% do valor das mercadorias importadas.]

Decreto-lei 1.118, de 10/08/1970, art. 7º (nova redação ao § 2º)
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