Legislação

Decreto-lei 2.433, de 19/05/1988

Art. 10

Capítulo IV - DOS PROGRAMAS ESPECIAIS DE EXPORTAÇÃO (Ir para)

Art. 10

- (Revogado pela Lei 8.661, de 02/06/1993, art. 13).

Redação anterior: [Art. 10 - As importações realizadas de acordo com o Programa BEFIEX não estão sujeitas às normas previstas nos arts. 17 e 18 do Decreto-lei 37, de 18/11/1966.
Parágrafo único - O Ministério da Indústria e do Comércio aprovará as listas dos bens que poderão ser importados anualmente de acordo com o Programa BEFIEX. ] [[Decreto-lei 37/1966, art. 17. Decreto-lei 37/1966, art. 18.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total