Legislação
Decreto-lei 2.433, de 19/05/1988
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 19- (Revogado pela Lei 8.661, de 02/06/1993, art. 13).
Redação anterior: [Art. 19 - Às indústrias aeronáuticas, de material bélico e de construção naval poderá ser concedida a redução de até oitenta por cento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados incidentes na importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes, nas condições fixadas em regulamento.
Parágrafo único - O regulamento fixará o limite de prazo para a aplicação do benefício previsto neste artigo. ]
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