Legislação

Decreto-lei 2.433, de 19/05/1988

Art. 28

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 28

- (Revogado pela Lei 8.661, de 02/06/1993, art. 13).

Redação anterior: [Art. 28 - O disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 14 poderá ser estendido, mediante termo aditivo aos respectivos compromissos, às empresas que na data de publicação deste Decreto-lei sejam titulares de Programa BEFIEX. ] [[Decreto-lei 2.433/1988, art. 14.]]

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