Legislação
Decreto-lei 2.433, de 19/05/1988
Capítulo IV - DOS PROGRAMAS ESPECIAIS DE EXPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 8º- (Revogado pela Lei 8.661, de 02/06/1993, art. 13).
Redação anterior: [Art. 8º - Às empresas industriais titulares de Programa BEFIEX poderão ser concedidos os seguintes benefícios, nas condições fixadas em regulamento:
I - isenção ou redução de noventa por cento do Imposto de Importação incidente sobre máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas industriais; [[Veja Lei 7.988/1989. Veja Lei 7.988/1989]]
II - isenção ou redução de cinquenta por cento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados incidentes na importação de matérias-primas, produtos intermediários, componentes e peças de reposição; [[Veja Lei 7.988/1989. Veja Lei 7.988/1989.]]
III - compensação total ou parcial do prejuízo verificado em um período base, com o lucro real determinado nos seis períodos base subsequentes, desde que não sejam distribuídos lucros ou dividendos a seus sócios ou acionistas enquanto houver prejuízos a compensar, para efeito de apuração do Imposto sobre a Renda;
IV - isenção do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante, relativo aos bens importados com os benefícios de que tratam os itens I e II;
V - depreciação acelerada das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção e em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial, para efeito de apuração do Imposto sobre a Renda. ]
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