Legislação

Decreto-lei 2.433, de 19/05/1988

Art. 20

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 20

- (Revogado pela Lei 8.661, de 02/06/1993, art. 13).

Redação anterior: [Art. 20 - Às empresas jornalísticas ou editoras poderá ser concedida a redução de oitenta por cento do Imposto de Importação incidente sobre máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados a integrar o seu ativo imobilizado, quando realizarem diretamente a importação desses bens para a impressão de jornais, periódicos e livros, nas condições fixadas em regulamento. ]

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