Legislação
Decreto-lei 2.433, de 19/05/1988
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 26- (Revogado pela Lei 8.661, de 02/06/1993, art. 13).
Redação anterior: [Art. 26 - Os benefícios e demais disposições de que trata este Decreto-lei serão administrados pelo CDI, conforme dispuser o regulamento. ]
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