Legislação

Decreto-lei 2.433, de 19/05/1988

Art. 11

Capítulo IV - DOS PROGRAMAS ESPECIAIS DE EXPORTAÇÃO (Ir para)

Art. 11

- (Revogado pela Lei 8.661, de 02/06/1993, art. 13).

Redação anterior: [Art. 11 - O valor das matérias-primas, produtos intermediários, componentes e peças de reposição importados a cada ano, com os benefícios previstos nos itens II e IV do art. 8º, não poderá ser superior a um terço do valor líquido da exportação, no mesmo período, de produtos manufaturados vinculados ao Programa BEFIEX. ] [[Decreto-lei 2.433/1988, art. 8º.]]

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