Legislação
Decreto-lei 2.433, de 19/05/1988
Capítulo II - DOS PROGRAMAS SETORIAIS INTEGRADOS (Ir para)
Art. 4º- (Revogado pela Lei 8.661, de 02/06/1993, art. 13).
Redação anterior: [Art. 4º - Os critérios de diferenciação setorial e regional, para efeito de concessão dos benefícios previstos no art. 3º, serão definidos em regulamento e atualizados pelo CDI. ] [[Decreto-lei 2.433/1988, art. 3º.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;