Legislação

Decreto-lei 2.433, de 19/05/1988

Art.

Capítulo II - DOS PROGRAMAS SETORIAIS INTEGRADOS (Ir para)

Art. 3º

- (Revogado pela Lei 8.661, de 02/06/1993, art. 13).

Redação anterior: [Art. 3º - Os programas setoriais integrados poderão prever, nas condições fixadas em regulamento:
I - redução das alíquotas dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados incidentes sobre os bens a que se referem os itens II e III, na forma da legislação pertinente;
II - redução de até oitenta por cento do Imposto de Importação incidente sobre máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas industriais, podendo ser de até noventa por cento para os empreendimentos localizados nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM; [[Veja Lei 7.988/1989]].
III - redução de até oitenta por cento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados incidentes na importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação de produtos de alta tecnologia; [[Veja Lei 7.988/1989]]
IV - depreciação acelerada das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção e em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial, para efeito de apuração do Imposto sobre a Renda.
§ 1º - A concessão dos benefícios de que trata este artigo será efetuada de forma genérica, podendo, no entanto, ficar condicionada à aprovação de projeto quando:
a) o investimento beneficiado destina-se à produção de bens cuja estrutura de mercado se caracterize como oligopólica;
b) os benefícios de que tratam os itens II e IV forem concedidos com dispensa de elaboração de programa setorial integrado nos casos previstos no § 2º.
§ 2º - Para efeito da concessão dos benefícios previstos nos itens II e IV, poderá ser dispensada a elaboração de programa setorial integrado para indústrias de alta tecnologia e, nas áreas da SUDENE e da SUDAM, para empreendimentos em atividades industriais prioritárias.
§ 3º - 0 regulamento fixará limite de prazo para a aplicação do benefício previsto no item III. ]

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