Legislação

Decreto-lei 2.433, de 19/05/1988

Art. 23

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 23

- (Revogado pela Lei 8.661, de 02/06/1993, art. 13).

Redação anterior: [Art. 23 - Os benefícios fiscais instituídos por este Decreto-lei não poderão ser usufruídos cumulativamente com outros da mesma natureza previstos na legislação em vigor. ]

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