Legislação
Decreto-lei 2.433, de 19/05/1988
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 29- As revogações prescritas no art. 32 só produzirão efeitos em relação às indústrias aeronáutica, de material bélico, de construção naval e aos empreendimentos nas áreas da SUDENE e da SUDAM a partir da data da publicação do regulamento deste Decreto-lei. [[Decreto-lei 2.433/1988, art. 32.]]
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