Legislação
Decreto-lei 2.433, de 19/05/1988
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 24- (Revogado pela Lei 8.661, de 02/06/1993, art. 13).
Redação anterior: [Art. 24 - Os projetos de pesquisa, desenvolvimento e proteção de bens e serviços de informática continuam regidos pela Lei 7.232, de 29/10/1984.
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto neste artigo e observada a vedação do art. 23, o CDI poderá conceder os benefícios do Programa BEFIEX à produção de bens de informática, conforme dispuser o regulamento. ] [[Decreto-lei 2.433/1988, art. 23.]]
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