Legislação

Decreto-lei 2.433, de 19/05/1988
(D.O. 20/05/1988)

Art. 13

- (Revogado pela Lei 8.661, de 02/06/1993, art. 13).

Redação anterior: [Art. 13 - Ressalvado o disposto no art. 15, o descumprimento de qualquer obrigação assumida para a obtenção dos benefícios de que trata este Decreto-lei acarretará: [[Decreto-lei 2.433/1988, art. 15.]]
I - o pagamento dos impostos que seriam devidos, corrigidos monetariamente, acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês ou fração;
II - o pagamento de multa de até cinquenta por cento sobre o valor corrigido dos impostos; e
III - a perda do direito à fruição dos benefícios ainda não utilizados.
Parágrafo único - Além das sanções penais cabíveis e das previstas neste artigo, a verificação de que não é verdadeira a declaração firmada na forma do § 4º do art. 16 acarretará: [[Decreto-lei 2.433/1988, art. 16.]]
a) a exclusão dos produtos constantes da declaração da relação de bens objeto de financiamento, por entidades oficiais de crédito; e
b) a suspensão da compra dos mesmos produtos, por orgãos e entidades da administração federal direta e indireta. ]


Art. 14

- (Revogado pela Lei 8.661, de 02/06/1993, art. 13).

Redação anterior: [Art. 14 - No Programa BEFIEX, desde que realizada pelo menos a metade dos compromissos de exportação e de saldo global acumulado de divisas, os pagamentos a que aludem os itens I e II do art. 13 poderão ser reduzidos de 20%, 40%, 60% e 85%, a critério da Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação (Comissão-BEFIEX), quando efetivamente cumpridos até 60%, 70%, 80% e 90%, respectivamente, daqueles montantes, aplicando-se, a partir deste limite, índice de redução idêntico ao percentual de cumprimento dos compromissos assumidos. [[Decreto-lei 2.433/1988, art. 13.]]
§ 1º - Apuradas diferentes percentagens de cumprimento dos compromissos de que trata este artigo, considerar-se-á, para seus efeitos, a menor delas.
§ 2º - No Programa BEFIEX, os pagamentos a que aludem os itens I e II do art. 13 poderão ser dispensados por proposta da Comissão-BEFIEX, na ocorrência, em qualquer ano, exceto no último, de saldo anual global negativo de divisas apresentado: [[Decreto-lei 2.433/1988, art. 13.]]
a) em um único ano, no caso de Programa BEFIEX com duração até seis anos;
b) em até dois anos, no caso de Programa BEFIEX com duração de mais de seis até nove anos;
c) em até três anos, no caso de Programa BEFIEX com duração superior a nove anos.
§ 3º - Para a aplicação do disposto no parágrafo anterior, é necessário que a ocorrência seja justificada e o valor absoluto do saldo global anual negativo de divisas seja incluído no compromisso de saldo global acumulado positivo de divisas.
§ 4º - O disposto no § 2º não poderá ser aplicado à empresa titular de Programa BEFIEX que apresentar saldo global anual negativo de divisas durante mais de três anos, consecutivos ou não, computados os eventuais anos de carência. ]


Art. 15

- (Revogado pela Lei 8.661, de 02/06/1993, art. 13).

Redação anterior: [Art. 15 - Verificado o não cumprimento do disposto no art. 11, a empresa titular de Programa BEFIEX deverá recolher os impostos correspondentes ao valor da importação que exceder o limite previsto no referido dispositivo, corrigidos monetariamente, acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês ou fração. ]