Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Livro IV - ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO (Ir para)
Título VIII - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)
Capítulo V - INTIMAÇÕES OU NOTIFICAÇÕES (Ir para)
Art. 992- As intimações ou notificações de que trata este Decreto serão, para todos os efeitos legais, consideradas feitas (Decreto-lei 5.844/43, art. 200):
I - na data de seu recebimento, quando entregues pessoalmente;
II - na data do recebimento no domicílio fiscal do contribuinte, quando através de via postal ou telegráfica, com direito a aviso de recepção - AR e, se a data for omitida, quinze dias após a entrega da intimação ou notificação à agência postal telegráfica;
III - trinta dias depois de sua publicação na imprensa ou afixação na repartição, quando por edital.
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