Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Livro I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)
Título VII - CÁLCULO DO SALDO DO IMPOSTO (Ir para)
Capítulo II - DEDUÇÕES DO IMPOSTO APURADO (Ir para)
Seção I - INCENTIVOS ÀS ATIVIDADES CULTURAIS OU ARTÍSTICAS (Ir para)
Art. 90- A pessoa física poderá deduzir do imposto devido (art. 87), na declaração de rendimentos, as quantias efetivamente despendidas no ano anterior em favor de projetos culturais aprovados, pelo Ministério da Cultura, na forma de doações e patrocínios, relacionados a (Lei 8.313, de 23/12/91, arts. 18 e 26, Lei 9.250/95, art. 12, II, e Medida Provisória 1.739/98, art. 1º):
I - projetos culturais em geral, aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC) (Lei 8.313/91, art. 26, II);
II - produção cultural nos segmentos (Lei 8.313/91, art. 18, § 3º, e Medida Provisória 1.739/98, art. 1º):
a) artes cênicas;
b) livros de valor artístico, literário ou humanístico;
c) música erudita ou instrumental
d) circulação de exposições de artes plásticas;
e) doações de acervos para bibliotecas públicas e para museus.
§ 1º - As deduções permitidas não poderão exceder, observado o disposto no § 1º do art. 87:
I - a oitenta por cento das doações e sessenta por cento dos patrocínios, na hipótese do inciso I;
II - ao valor efetivo das doações e patrocínios, na hipótese do inciso II.
§ 2º - Os benefícios deste artigo não excluem ou reduzem outros benefícios, abatimentos e deduções, em especial as doações a entidades de utilidade pública (Lei 8.313/91, art. 26, § 3º).
§ 3º - Não serão consideradas, para fins de comprovação do incentivo, as contribuições que não tenham sido depositadas, em conta bancária específica, em nome do beneficiário (Lei 8.313/91, art. 29 e parágrafo único).
§ 4º - As doações ou patrocínios poderão ser feitos, opcionalmente, através de contribuições ao Fundo Nacional de Cultura - FNC (Lei 8.313/91, art. 18, e Medida Provisória 1.739/98, art. 1º).
§ 5º - A aprovação do projeto somente terá eficácia após publicação de ato oficial contendo o título do projeto aprovado e a instituição por ele responsável, o valor autorizado para obtenção de doação ou patrocínio e o prazo de validade da autorização (Lei 8.313/91, art. 19, § 6º).
§ 6º - O ato oficial a que se refere o parágrafo anterior deverá conter, ainda, o dispositivo legal (arts. 18 ou 25 da Lei 8.313/91, com a redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória 1.739/98), relativo ao segmento objeto do projeto cultural.
§ 7º - O incentivo fiscal (art. 90, § 1º, [a] ou [b]) será concedido em função do segmento cultural, indicado no projeto aprovado, nos termos da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC.
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