Legislação

Lei 8.313, de 23/12/1991

Art. 29

Capítulo IV - DO INCENTIVO A PROJETOS CULTURAIS (Ir para)

Art. 29

- Os recursos provenientes de doações ou patrocínios deverão ser depositados e movimentados, em conta bancária específica, em nome do beneficiário, e a respectiva prestação de contas deverá ser feita nos termos do regulamento da presente Lei.

Parágrafo único - Não serão consideradas, para fins de comprovação do incentivo, as contribuições em relação às quais não se observe esta determinação.

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