Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 215

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título III - INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA (Ir para)

Art. 215

- A obrigatoriedade referida no artigo anterior é extensiva:

I - aos condomínios que aufiram ou paguem rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte;

II - aos consórcios constituídos na forma dos arts. 278 e 279 da Lei 6.404, de 15/12/76;

III - aos clubes de investimentos registrados em Bolsa de Valores.

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