Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 978

Livro IV - ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO (Ir para)

Título IV - PENALIDADES E ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS (Ir para)

Capítulo VI - CASOS ESPECIAIS DE INFRAÇÃO (Ir para)
Seção IX - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BOLSAS DE VALORES E ASSEMELHADAS (Ir para)
Art. 978

- A não observância do disposto no art. 931 sujeitará o infrator à multa equivalente a vinte e nove reais, por usuário omitido (Lei Complementar 70/91, art. 12, § 3º, e Lei 9.249/95, art. 30).

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