Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 639

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título I - TRIBUTAÇÃO NA FONTE (Ir para)

Capítulo I - RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVA (Ir para)
Seção IV - RENDIMENTOS DIVERSOS (Ir para)
Subseção VII - OUTROS RENDIMENTOS (Ir para)
Art. 639

- Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, quaisquer outros rendimentos pagos por pessoa jurídica a pessoa física, para os quais não haja incidência especifica e não estejam incluídos entre aqueles tributados exclusivamente na fonte (Lei 7.713/88, arts. 3º, § 4º, e 7º, II).

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