Legislação
Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999
(D.O. 29/03/1999)
Art. 639
- Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, quaisquer outros rendimentos pagos por pessoa jurídica a pessoa física, para os quais não haja incidência especifica e não estejam incluídos entre aqueles tributados exclusivamente na fonte (Lei 7.713/88, arts. 3º, § 4º, e 7º, II).