Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Art. 266
NORMA REVOGADA.
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)
Subtítulo III - LUCRO REAL (Ir para)
Capítulo II - ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTE (Ir para)
Seção V - SISTEMA ESCRITURAL ELETRÔNICO (Ir para)
Art. 266- A inobservância do disposto no artigo anterior acarretará a imposição das multas previstas no art. 980 (Lei 8.218/91, art. 12).
Parágrafo único - O prazo de apresentação dos arquivos de que trata o artigo anterior será de, no mínimo, vinte dias, que poderá ser prorrogado por igual período pela autoridade solicitante, em despacho fundamentado, atendendo a requerimento circunstanciado e por escrito da pessoa jurídica (Lei 8.218/91, art. 12, parágrafo único).
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