Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 92

Livro I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)

Título VII - CÁLCULO DO SALDO DO IMPOSTO (Ir para)

Capítulo II - DEDUÇÕES DO IMPOSTO APURADO (Ir para)
Seção I - INCENTIVOS ÀS ATIVIDADES CULTURAIS OU ARTÍSTICAS (Ir para)
  • Patrocínios
Art. 92

- Considera-se patrocínio (Lei 8.313/91, art. 23, II):

I - a transferência gratuita, em caráter definitivo, à pessoa física ou jurídica de natureza cultural com ou sem fins lucrativos, de numerário para a realização de projetos culturais, com finalidade promocional e institucional de publicidade;

II - a cobertura de gastos ou a utilização de bens móveis ou imóveis, do patrimônio do patrocinador, sem a transferência de domínio, para a realização de projetos culturais por pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos.

Parágrafo único - Constitui infração ao disposto neste artigo o recebimento, pelo patrocinador, de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio que efetuar, observado o disposto nos arts. 95 e 96 (Lei 8.313/91, art. 23, § 1º).

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