Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 237

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)

Subtítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo II - PERÍODO DE APURAÇÃO (Ir para)
Seção VII - LIQUIDAÇÃO E EXTINÇÃO (Ir para)
Art. 237

- A pessoa jurídica será tributada de acordo com este Decreto até findar-se sua liquidação (Decreto-lei 5.844/43, art. 51).

Parágrafo único - Ultimada a liquidação, proceder-se-á em conformidade com o disposto no art. 811 (Decreto-lei 5.844/43, art. 51, parágrafo único).

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