Legislação
Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999
(D.O. 29/03/1999)
Art. 237
- A pessoa jurídica será tributada de acordo com este Decreto até findar-se sua liquidação (Decreto-lei 5.844/43, art. 51).
Parágrafo único - Ultimada a liquidação, proceder-se-á em conformidade com o disposto no art. 811 (Decreto-lei 5.844/43, art. 51, parágrafo único).