Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 73

Livro I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)

Título V - DEDUÇÕES (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 73

- Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora (Decreto-lei 5.844/43, art. 11, § 3º).

§ 1º - Se forem pleiteadas deduções exageradas em relação aos rendimentos declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, poderão ser glosadas sem a audiência do contribuinte (Decreto-lei 5.844/43, art. 11, § 4º).

§ 2º - As deduções glosadas por falta de comprovação ou justificação não poderão ser restabelecidas depois que o ato se tornar irrecorrível na esfera administrativa (Decreto-lei 5.844/43, art. 11, § 5º).

§ 3º - Na hipótese de rendimentos recebidos em moeda estrangeira, as deduções cabíveis serão convertidas para Reais, mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento.

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