Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Título II - TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)
Subtítulo I - MERCADO DE RENDA FIXA (Ir para)
Capítulo II - INCIDÊNCIA (Ir para)
Seção III - RESPONSÁVEL (Ir para)
Art. 733- É responsável pela retenção do imposto (Decreto-lei 2.394, de 21/12/87, art. 6º, e Lei 8.981/95, art. 65, § 8º):
I - a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos;
II - a pessoa jurídica que receber os recursos do cedente, nas operações de transferência de dívidas;
III - as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como outras entidades autorizadas pela legislação que, embora não sejam fonte pagadora original, façam o pagamento ou crédito dos rendimentos ao beneficiário final.
Parágrafo único - As pessoas jurídicas que retiverem o imposto de que trata este Subtítulo deverão (Decreto-lei 2.394/87, art. 6º, parágrafo único):
I - fornecer aos beneficiários comprovante dos rendimentos pagos e do imposto retido na fonte;
II - prestar as informações previstas neste Decreto.
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