Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Art. 233
NORMA REVOGADA.
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)
Subtítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo II - PERÍODO DE APURAÇÃO (Ir para)
Seção IV - INÍCIO DO NEGÓCIO (Ir para)
Art. 233- O período de apuração da primeira incidência do imposto após a constituição da pessoa jurídica compreenderá o prazo desde o início do funcionamento até o último dia do respectivo trimestre (Lei 9.430/96, arts. 1º e 3º, parágrafo único).
Parágrafo único - A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto em cada mês, desde o início do negócio, determinado sobre a base de cálculo estimada, apurando o lucro real em 31 de dezembro (Lei 9.430/96, arts. 2º e 3º).
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