Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Livro I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)
Título VII - CÁLCULO DO SALDO DO IMPOSTO (Ir para)
Capítulo II - DEDUÇÕES DO IMPOSTO APURADO (Ir para)
Seção II - INCENTIVOS ÀS ATIVIDADES AUDIOVISUAIS (Ir para)
- Depósito em Conta Bancária do Valor da Dedução
- O contribuinte que optar pelo uso do incentivo previsto no art. 97 depositará, dentro do prazo legal fixado para o recolhimento do imposto devido na declaração de rendimentos, o valor correspondente à dedução em conta de aplicação financeira especial, no Banco do Brasil S.A., cuja movimentação sujeitar-se-á à prévia comprovação junto ao Ministério da Cultura de que se destina a investimentos em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente (Lei 8.685/93, art. 4º).
§ 1º - A conta de aplicação financeira a que se refere este artigo será aberta em nome do produtor, para cada projeto (Lei 8.685/93, art. 4º, § 1º).
§ 2º - Os investimentos a que se refere este artigo não poderão ser utilizados na produção das obras audiovisuais de natureza publicitária (Lei 8.685/93, art. 4º, § 3º).
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