Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 102

Livro I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)

Título VII - CÁLCULO DO SALDO DO IMPOSTO (Ir para)

Capítulo II - DEDUÇÕES DO IMPOSTO APURADO (Ir para)
Seção III - DOAÇÕES A FUNDOS CONTROLADOS PELOS CONSELHOS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Ir para)
Art. 102

- Do imposto apurado na forma do art. 86 poderão ser deduzidas as contribuições feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Lei 9.250/95, art. 12, I).

§ 1º - A dedução a que se refere este artigo não exclui outros benefícios ou deduções, observado o limite previsto no art. 87, § 1º.

§ 2º - Os pagamentos deverão ser comprovados através de recibo emitido pela instituição beneficiada, do qual deverá constar, além dos demais requisitos de ordem formal para sua emissão, previstos em instruções específicas, o nome e CPF do doador, a data e o valor doado, sem prejuízo das investigações que a autoridade tributária determinar para a verificação do fiel cumprimento da Lei, inclusive junto às instituições beneficiadas.

§ 3º - Na hipótese da doação ser efetuada em bens, o doador obriga-se a comprovar, através de documentação hábil, a propriedade dos bens doados, devendo ainda ser observado o seguinte:

I - o comprovante da doação, além dos dados referidos no § 2º, deverá conter a identificação desses bens, mediante sua descrição em campo próprio ou por relação anexa ao mesmo;

II - o valor a ser considerado será o de aquisição (arts. 125 a 137), e não poderá exceder o valor de mercado ou, no caso de imóveis, o valor que serviu de base para o cálculo do imposto de transmissão.

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