Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Livro IV - ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO (Ir para)
Título III - CONTROLE DOS RENDIMENTOS (Ir para)
Capítulo II - OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES (Ir para)
Seção I - PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL (Ir para)
Subseção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 928- Nenhuma pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não, poderá eximir-se de fornecer, nos prazos marcados, as informações ou esclarecimentos solicitados pelos órgãos da Secretaria da Receita Federal (Decreto-lei 5.844/43, art. 123, e Decreto-lei 1.718, de 27/11/79, art. 2º, e Lei 5.172/66, art. 197).
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos Tabeliães e Oficiais de Registro, às empresas corretoras, ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, às Juntas Comerciais ou repartições e autoridades que as substituírem, às caixas de assistência, às associações e organizações sindicais, às companhias de seguros e às demais pessoas, entidades ou empresas que possam, por qualquer forma, esclarecer situações de interesse para a fiscalização do imposto (Decreto-lei 1.718/79, art. 2º).
§ 2º - Se as exigências não forem atendidas, a autoridade fiscal competente cientificará desde logo o infrator da multa que lhe foi imposta (art. 968), fixando novo prazo para o cumprimento da exigência (Decreto-lei 5.844/43, art. 123, § 1º).
§ 3º - Se as exigências forem novamente desatendidas, o infrator ficará sujeito à penalidade máxima, além de outras medidas legais (Decreto-lei 5.844/43, art. 123, § 2º).
§ 4º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a autoridade fiscal competente designará funcionário para colher a informação de que necessitar (Decreto-lei 5.844/43, art. 123, § 3º).
§ 5º - Em casos especiais, para controle da arrecadação ou revisão de declaração de rendimentos, poderá o órgão competente exigir informações periódicas, em formulário padronizado (Decreto-lei 1.718/79, art. 2º, parágrafo único).
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