Legislação
Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999
(D.O. 29/03/1999)
- Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, são obrigadas a prestar as informações e os esclarecimentos exigidos pelos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional no exercício de suas funções, sendo as declarações tomadas por termo e assinadas pelo declarante (Lei 2.354/54, art. 7º).
- Nenhuma pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não, poderá eximir-se de fornecer, nos prazos marcados, as informações ou esclarecimentos solicitados pelos órgãos da Secretaria da Receita Federal (Decreto-lei 5.844/43, art. 123, e Decreto-lei 1.718, de 27/11/79, art. 2º, e Lei 5.172/66, art. 197).
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos Tabeliães e Oficiais de Registro, às empresas corretoras, ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, às Juntas Comerciais ou repartições e autoridades que as substituírem, às caixas de assistência, às associações e organizações sindicais, às companhias de seguros e às demais pessoas, entidades ou empresas que possam, por qualquer forma, esclarecer situações de interesse para a fiscalização do imposto (Decreto-lei 1.718/79, art. 2º).
§ 2º - Se as exigências não forem atendidas, a autoridade fiscal competente cientificará desde logo o infrator da multa que lhe foi imposta (art. 968), fixando novo prazo para o cumprimento da exigência (Decreto-lei 5.844/43, art. 123, § 1º).
§ 3º - Se as exigências forem novamente desatendidas, o infrator ficará sujeito à penalidade máxima, além de outras medidas legais (Decreto-lei 5.844/43, art. 123, § 2º).
§ 4º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a autoridade fiscal competente designará funcionário para colher a informação de que necessitar (Decreto-lei 5.844/43, art. 123, § 3º).
§ 5º - Em casos especiais, para controle da arrecadação ou revisão de declaração de rendimentos, poderá o órgão competente exigir informações periódicas, em formulário padronizado (Decreto-lei 1.718/79, art. 2º, parágrafo único).
- As pessoas físicas ou jurídicas são obrigadas a prestar aos órgãos da Secretaria da Receita Federal, no prazo legal, informações sobre os rendimentos que pagaram ou creditaram no ano-calendário anterior, por si ou como representantes de terceiros, com indicação da natureza das respectivas importâncias, do nome, endereço e número de inscrição no CPF ou no CNPJ, das pessoas que o receberam, bem como o imposto de renda retido da fonte (Decreto-lei 1.968/82, art. 11, e Decreto-lei 2.065/83, art. 10).
§ 1º - São obrigadas a prestar informações nos termos deste artigo:
I - as caixas, associações e organizações sindicais de empregados e de empregadores que interfiram no pagamento de remuneração a trabalhadores que prestem serviços a diversas empresas, agrupados ou não em sindicato, inclusive estivadores, conferentes e assemelhados (Lei 3.807, de 26/08/60, art. 4º, [c], e Lei 4.357/64, art. 16, parágrafo único);
II - as empresas de administração predial, sobre os aluguéis recebidos por conta de seus clientes, com indicação de nome e endereço dos mesmos e das importâncias discriminadas por unidade imobiliária (Decreto-lei 5.844/43, art. 111, [c]).
§ 2º - Deverão ser informados, de acordo com este artigo, os ordenados, gratificações, bonificações, interesses, comissões, honorários, percentagens, juros, dividendos, lucros, aluguéis e quaisquer outros rendimentos (Decreto-lei 5.844/43, art. 108, § 1º).
§ 3º - A informação deverá abranger as importâncias em dinheiro pagas para custeio de viagem e estada, no exercício da profissão, bem como as quotas para constituição de fundos de beneficência (Decreto-lei 5.844/43, art. 108, § 2º).
§ 4º - Salvo quanto a juros, dividendos, lucros e aluguéis, não serão prestadas informações sobre rendimentos pagos, quando as respectivas importâncias não excederem mensalmente o valor do limite de isenção previsto na tabela mensal do imposto (art. 620), desde que as pessoas que os tiverem recebido não tenham percebido rendimentos de outras fontes (Lei 2.354/54, art. 31).
§ 5º - Ignorando o informante se houve pagamento por outras fontes, deve prestar informações sobre os rendimentos que pagou (Decreto-lei 5.844/43, art. 108, § 4º).
§ 6º - Quando os rendimentos se referirem a residente ou domiciliado no exterior, o informante mencionará essa circunstância, indicando o nome, CPF ou CNPJ e endereço do procurador a quem foram pagos (Decreto-lei 5.844/43, art. 108, § 5º).
§ 7º - A informação deverá ser prestada nos prazos fixados e em formulário padronizado aprovado pela Secretaria da Receita Federal (Decreto-lei 1.968/82, art. 11, § 1º, e Decreto-lei 2.065/83, art. 10).
- As pessoas físicas deverão informar à Secretaria da Receita Federal, juntamente com a declaração, os rendimentos que pagaram no ano anterior, por si ou como representantes de terceiros, constituam ou não dedução, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no CPF ou no CNPJ, das pessoas que os receberam (Decreto-lei 2.396, de 21/12/87, art. 13).
Parágrafo único - A infração ao disposto neste artigo importará na aplicação da multa prevista no art. 967.
- Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, as instituições financeiras, as sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades de investimento e as de arrendamento mercantil, os agentes do Sistema Financeiro da Habitação, as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e instituições assemelhadas e seus associados, e as empresas administradoras de cartões de crédito fornecerão à Secretaria da Receita Federal, nos termos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda, informações cadastrais sobre os usuários dos respectivos serviços, relativas ao nome, à filiação, ao endereço e ao número de inscrição do cliente no CPF ou no CNPJ (Lei Complementar 70, de 30/12/91, art. 12).
§ 1º - Às informações recebidas nos termos deste artigo aplica-se o disposto no § 7º do art. 38 da Lei 4.595/64 (Lei Complementar 70/91, art. 12, § 1º).
§ 2º - As informações de que trata o caput serão prestadas a partir das relações de usuários constantes dos registros relativos ao ano-calendário de 1992 (Lei Complementar 70/91, art. 12, § 2º).
§ 3º - A não observância do disposto neste artigo sujeitará o infrator, independentemente de outras penalidades administrativas, à multa prevista no art. 978, por usuário omitido (Lei Complementar 70/91, art. 12, § 3º).
- Havendo dúvida sobre quaisquer informações prestadas ou quando estas forem incompletas, a autoridade tributária poderá mandar verificar a sua veracidade na escrita dos informantes ou exigir os esclarecimentos necessários (Decreto-lei 5.844/43, art. 108, § 6º).
- Instituição e Eliminação de Obrigações Acessórias
- O Ministro de Estado da Fazenda poderá eliminar ou instituir obrigações acessórias relativas ao imposto (Decreto-lei 2.124, de 13/06/84, art. 5º).
§ 1º - O documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória, comunicando a existência de crédito tributário, constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito (Decreto-lei 2.124/84, art. 5º, § 1º).
§ 2º - Não pago no prazo estabelecido por este Decreto, o crédito, atualizado monetariamente, na forma da legislação pertinente (art. 874), e acrescido de multa de mora (art. 950) e de juros de mora (arts. 953 a 955), poderá ser imediatamente inscrito em Dívida Ativa da União, para efeito de cobrança executiva (Decreto-lei 2.124/84, art. 5º, § 2º).
§ 3º - Sem prejuízo das penalidades aplicáveis pela inobservância da obrigação principal, o não cumprimento da obrigação acessória de que trata esta Seção sujeitará o infrator às multas previstas no art. 966 (Decreto-lei 2.124/84, art. 5º, § 3º).
- Desburocratização
- O Ministro de Estado da Fazenda poderá expedir os atos necessários à simplificação e desburocratização do cumprimento das obrigações acessórias relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas e das Pessoas Jurídicas (Lei 8.383/91, art. 94, e Lei 8.541/92, art. 53).