Legislação
Lei 8.541, de 23/12/1992
Título VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 53- O Ministro da Fazenda fica autorizado a baixar as instruções necessárias para a simplificação da apuração do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, bem como alterar os limites previstos nos arts. 5º, I, e 13, desta lei. [[Lei 8.541/1992, art. 5º. Lei 8.541/1992, art. 13.]]
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