Legislação

Lei 3.807, de 26/08/1960

Art.

Título I - INTRODUÇÃO (Ir para)

Capítulo Único - (Ir para)

Art. 4º

- Para os efeitos desta lei, considera-se:

Artigo com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.

a) empresa - o empregador, como tal definido na Consolidação das Leis do Trabalho, bem como as repartições públicas, autarquias e quaisquer outras entidades públicas ou serviços administrados, incorporados ou concedidos pelo Poder Público, em relação aos respectivos servidores incluídos no regime desta lei;

b) empregado - a pessoa física como tal definida na Consolidação das Leis do Trabalho;

c) trabalhador autônomo - o que exerce habitualmente, e por conta própria, atividade profissional remunerada; o que presta serviços a diversas empresas, agrupado ou não em sindicato, inclusive os estivadores, conferentes e assemelhados; o que presta, sem relação de emprego, serviço de caráter eventual a uma ou mais empresas; o que presta serviço remunerado mediante recibo, em caráter eventual, seja qual for a duração da tarefa.

Redação anterior: [Art. 4º - Para os efeitos desta lei, considera-se:
a) empresa - o empregador, como tal definido na Consolidação das Leis do Trabalho, bem como as repartições públicas, autárquicas e quaisquer outras entidades públicas ou serviços administrados, incorporados ou concedidos pelo Poder Público, em relação aos respectivos servidores no regime desta lei.
b) empregado - a pessoa física como tal definida na Consolidação das Leis do Trabalho;
c) trabalhador avulso - o que presta serviços a diversas empresas agrupado, ou não, em Sindicato, inclusive os estivadores, conferentes e assemelhados;
d) trabalhador autônomo - o que exerce, habitualmente e por conta própria, atividade profissional remunerada.]

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