Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 569

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título VI - ISENÇÕES, REDUÇÕES E DEDUÇÕES DO IMPOSTO (Ir para)

Subtítulo II - ISENÇÕES OU REDUÇÕES (Ir para)
Capítulo II - REDUÇÃO DO IMPOSTO COMO INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS (Ir para)
Seção IV - DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO DO EMPREENDIMENTO (Ir para)
Art. 569

- Os benefícios previstos neste Capítulo serão concedidos à pessoa jurídica titular do projeto aprovado.

Parágrafo único - No caso de pessoa jurídica com vários estabelecimentos, aplicar-se-ão exclusivamente ao lucro da exploração (art. 544), auferido por aquele a que se referir o projeto, observadas as normas baixadas pelo Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-lei 1.439/75, arts. 4º, § 1º, e 5º, parágrafo único, Decreto-lei 1.598/77, art. 19, § 1º, [e] , e Decreto-lei 1.730/79, art. 1º, I).

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