Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999
(D.O. 29/03/1999)

Art. 569

- Os benefícios previstos neste Capítulo serão concedidos à pessoa jurídica titular do projeto aprovado.

Parágrafo único - No caso de pessoa jurídica com vários estabelecimentos, aplicar-se-ão exclusivamente ao lucro da exploração (art. 544), auferido por aquele a que se referir o projeto, observadas as normas baixadas pelo Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-lei 1.439/75, arts. 4º, § 1º, e 5º, parágrafo único, Decreto-lei 1.598/77, art. 19, § 1º, [e] , e Decreto-lei 1.730/79, art. 1º, I).