Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 68

Livro I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)

Título IV - RENDIMENTO BRUTO (Ir para)

Capítulo III - RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS (Ir para)
Seção VII - RENDIMENTOS DA ATIVIDADE RURAL (Ir para)
Subseção VIII - APURAÇÃO DO RESULTADO TRIBUTÁVEL (Ir para)
Art. 68

- O resultado da atividade rural, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto, na declaração de rendimentos e, quando negativo, constituirá prejuízo compensável na forma do art. 65 (Lei 9.250/95, art. 9º).

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