Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 485

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)

Subtítulo III - LUCRO REAL (Ir para)
Capítulo XII - INCENTIVOS À ATIVIDADE AUDIOVISUAL (Ir para)
Art. 485

- Os projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica apresentados por empresa brasileira, poderão ser credenciados pelos Ministérios da Fazenda e da Cultura para fruição dos incentivos fiscais previstos neste Capítulo (EC 6/95, art. 3º, e Lei 8.685/93, art. 1º, § 5º).

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