Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)
Subtítulo III - LUCRO REAL (Ir para)
Capítulo X - PROGRAMAS ESPECIAIS DE EXPORTAÇÃO (Ir para)
- Cumprimento Parcial do Programa
- Desde que realizada pelo menos a metade dos compromissos de exportação e de saldo global acumulado de divisas, os pagamentos a que aludem os incisos I e II do artigo anterior poderão ser reduzidos de vinte por cento, quarenta por cento, sessenta por cento e oitenta e cinco por cento, a critério da Comissão BEFIEX, quando efetivamente cumpridos até sessenta por cento, setenta por cento, oitenta por cento e noventa por cento, respectivamente, daqueles montantes, aplicando-se, a partir deste limite, índice de redução idêntico ao percentual de cumprimento dos compromissos assumidos (Decreto-lei 2.433/88, art. 14).
§ 1º - Apuradas diferentes percentagens de cumprimento dos compromissos de que trata este artigo, considerar-se-á, para seus efeitos, a menor delas (Decreto-lei 2.433/88, art. 14, § 1º).
§ 2º - Os pagamentos a que aludem os incisos I e II do artigo anterior poderão ser dispensados por proposta da Comissão BEFIEX, na ocorrência, em qualquer ano, exceto no último, de saldo anual global negativo de divisas apresentado (Decreto-lei 2.433/88, art. 14, § 2º):
I - em um único ano, no caso de Programa - BEFIEX com duração de até seis anos;
II - em até dois anos, no caso de Programa - BEFIEX com duração de mais de seis até nove anos;
III - em até três anos, no caso de Programa - BEFIEX com duração superior a nove anos.
§ 3º - Para a aplicação do disposto no parágrafo anterior, é necessário que a ocorrência seja justificada e o valor absoluto do saldo global anual negativo de divisas seja incluído no compromisso do saldo global acumulado positivo de divisas (Decreto-lei 2.433/88, art. 14, § 3º).
§ 4º - O disposto no § 2º deste artigo não poderá ser aplicado à empresa titular de Programa - BEFIEX que apresentar saldo global anual negativo de divisas durante mais de três anos, consecutivos ou não, computados os eventuais anos de carência (Decreto-lei 2.433/88, art. 14, § 4º).
§ 5º - O disposto nos §§ 2º, 3º e 4º poderá ser estendido, mediante termo aditivo aos respectivos compromissos, às empresas que em 20/05/88 eram titulares de Programa - BEFIEX (Decreto-lei 2.433/88, art. 28).
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