Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 641

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título I - TRIBUTAÇÃO NA FONTE (Ir para)

Capítulo I - RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVA (Ir para)
Seção VI - DEDUÇÕES (Ir para)
Subseção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 641

- Para determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto na fonte (art.620), serão permitidas as deduções previstas nesta Seção (Lei 9.250/95, art. 4º, II a VI ).

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