Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 178

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título I - CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS (Ir para)

Subtítulo I - CONTRIBUINTES (Ir para)
Capítulo III - IMUNIDADES, ISENÇÕES E NÃO INCIDÊNCIAS (Ir para)
Seção IV - ISENÇÕES (Ir para)
Subseção V - SOCIEDADES DE INVESTIMENTO (Ir para)
  • Com Participação de Capital Estrangeiro
Art. 178

- As sociedades de investimento a que se refere o art. 49 da Lei 4.728, de 14/07/65, de cujo capital social participem pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior, farão jus à isenção do imposto, se atenderem às normas e condições que forem fixadas pelo Conselho Monetário Nacional para regular o ingresso de recursos externos no País, destinados à subscrição ou aquisição das ações de emissão das referidas sociedades, relativas a (Decreto-lei 1.986, de 28/12/82, art. 1º):

I - prazo mínimo de permanência do capital estrangeiro no País;

II - regime de registro do capital estrangeiro e de seus rendimentos.

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