Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 534

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)

Subtítulo V - LUCRO ARBITRADO (Ir para)
Capítulo II - BASE DE CÁLCULO (Ir para)
  • Empresas Imobiliárias
Art. 534

- As pessoas jurídicas que se dedicarem à venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, ao loteamento de terrenos e à incorporação de prédios em condomínio terão seus lucros arbitrados, deduzindo-se da receita bruta trimestral o custo do imóvel devidamente comprovado (Lei 8.981/95, art. 49, e Lei 9.430/96, art. 1º).

Parágrafo único - O lucro arbitrado será tributado na proporção da receita recebida ou cujo recebimento esteja previsto para o próprio trimestre (Lei 8.981/95, art. 49, parágrafo único, e Lei 9.430/96, art. 1º).

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