Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Art. 541
NORMA REVOGADA.
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Título V - ALÍQUOTAS E ADICIONAL (Ir para)
Subtítulo I - ALÍQUOTAS GERAIS (Ir para)
Art. 541- A pessoa jurídica, seja comercial ou civil o seu objeto, pagará o imposto à alíquota de quinze por cento sobre o lucro real, presumido ou arbitrado, apurado de conformidade com este Decreto (Lei 9.249/95, art. 3º).
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica que explore atividade rural de que trata a Lei 8.023/90 (Lei 9.249/95, art. 3º, § 3º).
§ 2º - O lucro inflacionário acumulado, até 31/12/87, das pessoas jurídicas abrangidas pelo disposto no art. 2º da Lei 7.714, de 29/12/88, será tributado à alíquota a que estava sujeita a pessoa jurídica no exercício financeiro de 1988 (Lei 7.730/89, art. 28).
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