Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999
(D.O. 29/03/1999)

Art. 541

- A pessoa jurídica, seja comercial ou civil o seu objeto, pagará o imposto à alíquota de quinze por cento sobre o lucro real, presumido ou arbitrado, apurado de conformidade com este Decreto (Lei 9.249/95, art. 3º).

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica que explore atividade rural de que trata a Lei 8.023/90 (Lei 9.249/95, art. 3º, § 3º).

§ 2º - O lucro inflacionário acumulado, até 31/12/87, das pessoas jurídicas abrangidas pelo disposto no art. 2º da Lei 7.714, de 29/12/88, será tributado à alíquota a que estava sujeita a pessoa jurídica no exercício financeiro de 1988 (Lei 7.730/89, art. 28).

Referências ao art. 541 Jurisprudência do art. 541
Art. 542

- A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor resultante da multiplicação de vinte mil reais pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto à alíquota de dez por cento (Lei 9.249/95, art. 3º, § 1º, e Lei 9.430/96, art. 4º).

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação (Lei 9.249/95, art. 3º, § 2º, e Lei 9.430/96, art. 4º, § 2º).

§ 2º - O disposto aplica-se, igualmente, à pessoa jurídica que explore atividade rural de que trata a Lei 8.023/90 (Lei 9.249/95, art. 3º, § 3º).

§ 3º - Na hipótese do art. 222, a parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a vinte mil reais, está sujeita à incidência do adicional de que trata este artigo (Lei 9.430/96, art. 2º, § 2º).

§ 4º - O adicional será pago juntamente com o imposto de que trata o art. 541 (Decreto-lei 1.967/82, art. 24, § 3º).


  • Irredutibilidade
Art. 543

- O valor do adicional de que trata este Subtítulo será recolhido integralmente como receita da União, não sendo permitidas quaisquer deduções (Lei 9.249/95, art. 3º, § 4º, e Lei 9.718/98, art. 8º, § 1º).