Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 69

Livro I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)

Título IV - RENDIMENTO BRUTO (Ir para)

Capítulo III - RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS (Ir para)
Seção VII - RENDIMENTOS DA ATIVIDADE RURAL (Ir para)
Subseção VIII - APURAÇÃO DO RESULTADO TRIBUTÁVEL (Ir para)
  • Atividade Rural Exercida no Exterior
Art. 69

- O resultado da atividade rural exercida no exterior, por residentes ou domiciliados no Brasil, convertido em Reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra pelo Banco Central do Brasil, para o último dia do ano-calendário a que se refere o resultado, integrará a base de cálculo do imposto, na declaração de rendimentos, vedada a compensação de resultado positivo obtido no exterior, com resultado negativo obtido no País (Lei 9.250/95, art. 21).

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